Foi no governo Rodrigues Alves, na insipiente gênese republicana, nos idos de 1904, que o médico sanitarista Osvaldo Cruz foi designado chefe do Departamento Nacional de Saúde Pública.
O propósito dessa designação era combater, através da melhora das condições sanitárias, as constantes epidemias, entre elas, febre amarela, peste bubônica e varíola que acometiam a população mais carente.
A primeira medida de impacto tomada pelo sanitarista foi a vacinação compulsória – o que, destarte sua finalidade nobre, despertou a ira da sociedade que deu azo à revolta popular que inscreveu-se na histórica como a Revolta da Vacina, obrigando à revogação da lei que instituiu a vacinação obrigatória.
Todavia, a vacinação massiva mostrou-se eficaz no controle das doenças que reinavam onipotentes.
Daquela época até nossos dias, lá se vão mais de 100 anos, nenhuma medicação é mais importante que a vacina, posto que a prevenção é a mais eficaz das armas no combate a doenças.
Contudo, os filhos pobres do Brasil, ainda são cidadãos de segunda classe, excluídos deste potente aliado da saúde, face à incompetência e descaso dos governantes (de todas as esferas) do nosso país.
Não é crível que em pleno século vinte e um, sob a égide de uma constituição que preceitua a isonomia dos cidadãos, as crianças pobres do Brasil sejam privadas das vacinas “nobres”, enquanto as redes particulares disponibilizam tais vacinas a quem possa pagar.
Não bastasse, até mesmo as vacinas “vulgares” disponibilizadas na rede pública são em quantidade insuficiente e raramente encontradas – salvo em momentos de campanha de vacinação – que segundo especialistas servem apenas para quem não observa o calendário regular de vacinação.
A Constituição Federal, viga mestra a ser seguida pelos executores de atividades administrativas, referenda a vontade do legislador mandatário do poder constituinte, em assegurar a universalidade do direito à saúde.
Em seu artigo 196, está patenteado que a saúde é direito de todos e dever do Estado, que deverá ser garantido mediante políticas sociais e econômicas com o propósito de reduzir o risco de doença e de outros agravos.
E porque os filhos pobres do Brasil são privados do direito mais elementar à saúde que é a prevenção?
O Estado, escudado na velha retórica da falta de orçamento para a atenção a saúde, se omite, protela e posterga a entrega desse direito elementar aos pobres filhos do Brasil.
Todavia, o que se percebe é a inversão de valores na elaboração das peças orçamentárias. É comum perceber a iníqua distribuição de recursos às demandas de cunho social, enquanto elencos de somenos importância são encorajados com polpudas verbas públicas.
Exemplos? Estes existem às largas. Em nível federal os gastos com os tais cartões coorporativos, as insistentes doações de recursos públicos aos países vizinhos, os desnecessários gastos com propaganda e publicidade ditas institucionais. No aspecto municipal local, distorções absurdas - e pouco interesse em investigar, por quem de direito - como por exemplo, troca de grama de todas as praças – esqueceu? – pois foram trocadas as gramas de todas as praças da cidade e óbvio, morreram queimadas pelo tórrido sol, somada a ausência completa de cuidados, por parte de quem as plantou.
Em âmbito nacional, incentivos, renúncias fiscais, investimentos inconseqüentes, como praças esportivas sem atletas, parques tecnológicos sem tecnologia, cemitérios sem defuntos – alegoria afamada de Dias Gomes, nem tanto fictícia como aparenta.
Num pequeno vôo sobre os relatórios do Tribunal de Contas mineiro, inúmeras obras, fruto do malcaratismo que entremeia as ações de alguns políticos, pontes sem rios, estradas sem destino, hospitais sem equipamentos, médicos ou remédios, populações inteiras sem água potável, mesmo equipadas com poços profundos – contudo sem energia elétrica para provê-los – e infinitos outros exemplos.
Eu defendo a judicialização da saúde – o Poder Judiciário como poder integrante do Estado deve participar das questões de relevância da sociedade. Se o Poder executivo se omite e descumpre sua elementar obrigação, o Juiz deve ser acionado e dizer ao governante às suas obrigações.
Ora, o Juiz tem a reserva jurisdicional – ou seja, a obrigação de “dizer o direito” aos que o procuram.
Janaína Cassol Machado (TRF 4.R), afirma que função do juiz em um Estado Democrático de Direito, é “guardião da aplicabilidade direta e imediata do direito fundamental à saúde e das promessas democráticas plasmadas no texto constitucional, não sendo factível questionar-se a legitimidade ou competência do juiz para dirimir as questões atinentes à saúde”.
Neste diapasão, fica claro que enquanto persistirem as distorções e falta de sensibilidade dos que governam, o Poder Judiciário deverá ser acionado para que os filhos pobres do Brasil possam exercer o mais imediato dos direitos elementares, que é o direito à vida.
Marco Túlio Oliveira Reis – advogado e professor universitário – mtoreis@hotmail.com